INSTITUIÇÃO

Geologia e Eng. Minas

Sigla: CEGM
Grupo: Engenharia
Modalidade: Geologia e Minas
Quantidade de Conselheiros Titulares: 5
Composição:

Entidades de Classe:

  • APSG - Associação Profissional Sul-brasileira de Geólogos
  • AGEM – Associação Gaúcha de Engenheiros de Minas
  • Instituições de Ensino:

  • UFRGS – Instituto de Geociências da UFRGS
  • UFPel – Universidade Federal de Pelotas
  • UNIPAMPA – Universidade Federal do Pampa
  • Atribuições:

    a) julgar os casos de infração das leis 5.194/66 e 6.496/77, no âmbito de sua competência profissional específica;
    b) julgar as infrações do Código de Ética;
    c) aplicar as penalidades e multas previstas; br d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
    e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais.

    Profissões fiscalizadas:

    Engenheiro de Minas
    Engenheiro de Minas e Meio Ambiente
    Engenheiro Geólogo
    Geólogo
    Engenheiro de Exploração e Produção de Petróleo
    Geofísico
    Tecnólogo de Minas
    Tecnólogo em Mineração
    Tecnólogo em Manutenção Petroquímica
    Tecnólogo em Rochas Ornamentais
    Tecnólogo em Geologia


    Endereço: Rua São Luis, 77, 4º andar, Porto Alegre/RS.
    Fone/whatsapp: 51 33202253
    E-mail: geominas@crea-rs.org.br

    Informações

    Coordenadora: Eng. Minas Janaína Munaretti
    Coordenadora-adjunta: Eng. Geóloga e Eng. Civil Miriam Remde
    Representante do Plenário: conselheiro Eng. Químico Gustavo Reisdorfer
    Analista de Processos: Eng. Minas Sandro Schneider
    E-mail: geologia@crea-rs.org.br


    Atribuições profissionais

    Geólogo ou Engenheiro Geólogo

    Lei 4.076/1962, art. 6º:
    Art. 6º - São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:
    a) trabalhos topográficos e geodésicos;
    b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
    c) estudos relativos às ciências da terra;
    d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;
    e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
    f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;
    g) perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores.
    Parágrafo único - É também da competência do geólogo ou engenheiro- geólogo o disposto no item IX, artigo 16, do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 JAN 1940 (Código de Minas) - plano de aproveitamento econômico da jazida.

    Engenheiro de Minas

    Art. 14 da RESOLUÇÃO n° 218, de 1973, do Confea: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas; captação de água subterrânea; beneficiamento de minérios e abertura de vias subterrâneas; seus serviços afins e correlatos.

    Engenheiro de Exploração e Produção de Petróleo

    Art. 1º da RESOLUÇÃO n° 509, de 2008, do Confea: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218 do Confea referentes a dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas pretrolíferas, seus serviços afins e correlatos.

    Geofísico

    Lei 15.074/2024, §2º do art. 1º:
    Estudo da terra mediante métodos físicos quantitativos, especialmente os de reflexão e refração sísmicas, gravimétricos, magnetométricos, elétricos, eletromagnéticos e radioativos. A aplicação de princípios físicos para o estudo da terra compreende os seguintes ramos da Geofísica:
    I - geofísica do petróleo;
    II - geofísica de águas subterrâneas;
    III - geofísica de exploração mineral;
    IV - geofísica aplicada à geotecnia;
    V - sismologia: terremotos e ondas elásticas;
    VI - geotermometria: aquecimento da terra;
    VII – oceanografia física, meteorologia, gravidade e geodésica: campo gravitacional e formal da terra;
    VIII - eletricidade atmosférica e magnetismo terrestres, inclusive ionosfera e correntes telúricas;
    IX - geofísica da terra sólida.

    Tecnólogos

    Arts. 3º e 4º da RESOLUÇÃO n° 313, de 1986, do Confea:

    Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

    1) elaboração de orçamento;
    2) padronização, mensuração e controle de qualidade;
    3) condução de trabalho técnico;
    4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
    5) execução de instalação, montagem e reparo;
    6) operação e manutenção de equipamento e instalação;
    7) execução de desenho técnico.

    Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos:

    1) execução de obra e serviço técnico;
    2) fiscalização de obra e serviço técnico;
    3) produção técnica especializada.

    Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades:

    1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
    2) desempenho de cargo e função técnica;
    3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão.

    Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.

    Norma de Fiscalização nº 1, de 2024, da CEGM/Crea-RS - Dispõe sobre a fiscalização da quantidade de serviços técnicos desenvolvidos simultaneamente por profissionais vinculados à Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas, bem como o estabelecimento da Carga Horária Mínima – CHM estimada para cada serviço técnico e dá outras providências.

    Norma de Fiscalização nº 2, de 2022, da CEGM/Crea-RS – Dispõe sobre a fiscalização e regularização das atividades de planejamento, pesquisa, locação, perfuração, ensaios, limpeza, manutenção e tamponamento de poços tubulares para captação de água subterrânea, iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de profissional legalmente habilitado.

    Norma de Fiscalização nº 3, de 2019, da CEGM/Crea-RS – Dispõe sobre o enquadramento de pessoas jurídicas na condição de Pequena Empresa Extratora Mineral e sua dispensa de registro no Crea-RS.

    Norma de Fiscalização nº 4, de 2024, da CEGM/Crea-RS – Dispõe sobre o registro de Associações e Cooperativas de extração e/ou beneficiamento mineral no Crea-RS.

    Norma de Fiscalização nº 5, de 2022, da CEGM/Crea-RS – Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação e manutenção de placas de identificação visíveis e legíveis ao público em áreas de mineração.

    Norma de Fiscalização nº 7, de 2022, da CEGM/Crea-RS – Dispõe sobre a fiscalização do exercício da engenharia em obras e serviços relacionados ao aproveitamento de recursos naturais (lavra de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas) realizados por órgãos públicos.

    Norma de Fiscalização nº 8, de 2022, da CEGM/Crea-RS – Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nos serviços técnicos exigidos pelo órgão de gestão dos recursos hídricos.

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