Geologia e Eng. Minas
Sigla: CEGM
Grupo: Engenharia
Modalidade: Geologia e Minas
Quantidade de Conselheiros Titulares: 5
Composição:
Entidades de Classe:
Atribuições:
a) julgar os casos de infração das leis 5.194/66 e 6.496/77, no âmbito de sua
competência profissional específica;
b) julgar as infrações do Código de Ética;
c) aplicar as penalidades e multas previstas; br
d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das
entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou
faculdades na Região;
e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações
profissionais.
Profissões fiscalizadas:
Engenheiro de Minas
Engenheiro de Minas e Meio Ambiente
Engenheiro Geólogo
Geólogo
Engenheiro de Exploração e Produção de Petróleo
Geofísico
Tecnólogo de Minas
Tecnólogo em Mineração
Tecnólogo em Manutenção Petroquímica
Tecnólogo em Rochas Ornamentais
Tecnólogo em Geologia
Endereço: Rua São Luis, 77, 4º andar, Porto Alegre/RS.
Fone/whatsapp: 51 33202253
E-mail: geominas@crea-rs.org.br
Informações
Coordenadora: Eng. Minas Janaína Munaretti
Coordenadora-adjunta: Eng. Geóloga e Eng. Civil Miriam Remde
Representante do Plenário: conselheiro Eng. Químico Gustavo Reisdorfer
Analista de Processos: Eng. Minas Sandro Schneider
E-mail: geologia@crea-rs.org.br
- Conselheiros
- Fluxo de Processos
- Tabela de Honorários da Associação Gaúcha de Engenheiros de Minas
- Tabela de Honorários da Associação Profissional Sul-Brasileira de Geólogos
Atribuições profissionais
Geólogo ou Engenheiro Geólogo
Lei 4.076/1962, art. 6º:
Art. 6º - São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:
a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
c) estudos relativos às ciências da terra;
d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e
determinação de seu valor econômico;
e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário
e superior;
f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;
g) perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores.
Parágrafo único - É também da competência do geólogo ou engenheiro-
geólogo o disposto no item IX, artigo 16, do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 JAN
1940 (Código de Minas) - plano de aproveitamento econômico da jazida.
Engenheiro de Minas
Art. 14 da RESOLUÇÃO n° 218, de 1973, do Confea:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução,
referentes à prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas; captação de
água subterrânea; beneficiamento de minérios e abertura de vias subterrâneas;
seus serviços afins e correlatos.
Engenheiro de Exploração e Produção de Petróleo
Art. 1º da RESOLUÇÃO n° 509, de 2008, do Confea:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218 do
Confea referentes a dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas
pretrolíferas, seus serviços afins e correlatos.
Geofísico
Lei 15.074/2024, §2º do art. 1º:
Estudo da terra mediante métodos físicos quantitativos, especialmente os de
reflexão e refração sísmicas, gravimétricos, magnetométricos, elétricos,
eletromagnéticos e radioativos. A aplicação de princípios físicos para o
estudo da terra compreende os seguintes ramos da Geofísica:
I - geofísica do petróleo;
II - geofísica de águas subterrâneas;
III - geofísica de exploração mineral;
IV - geofísica aplicada à geotecnia;
V - sismologia: terremotos e ondas elásticas;
VI - geotermometria: aquecimento da terra;
VII – oceanografia física, meteorologia,
gravidade e geodésica: campo gravitacional e formal da terra;
VIII - eletricidade atmosférica e magnetismo terrestres, inclusive ionosfera e
correntes telúricas;
IX - geofísica da terra sólida.
Tecnólogos
Arts. 3º e 4º da RESOLUÇÃO n° 313, de 1986, do Confea:
Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para
efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de
sua formação, consistem em:
1) elaboração de orçamento;
2) padronização, mensuração e controle de qualidade;
3) condução de trabalho técnico;
4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou
manutenção;
5) execução de instalação, montagem e reparo;
6) operação e manutenção de equipamento e instalação;
7) execução de desenho técnico.
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas
modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou
Engenheiros Agrônomos:
1) execução de obra e serviço técnico;
2) fiscalização de obra e serviço técnico;
3) produção técnica especializada.
Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades
referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as
seguintes atividades:
1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
2) desempenho de cargo e função técnica;
3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica,
extensão.
Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por
pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas
atribuições.
Norma de Fiscalização nº 2, de 2022, da CEGM/Crea-RS – Dispõe sobre a fiscalização e regularização das atividades de planejamento, pesquisa, locação, perfuração, ensaios, limpeza, manutenção e tamponamento de poços tubulares para captação de água subterrânea, iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de profissional legalmente habilitado.
Norma de Fiscalização nº 3, de 2019, da CEGM/Crea-RS – Dispõe sobre o enquadramento de pessoas jurídicas na condição de Pequena Empresa Extratora Mineral e sua dispensa de registro no Crea-RS.
Norma de Fiscalização nº 4, de 2024, da CEGM/Crea-RS – Dispõe sobre o registro de Associações e Cooperativas de extração e/ou beneficiamento mineral no Crea-RS.
Norma de Fiscalização nº 5, de 2022, da CEGM/Crea-RS – Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação e manutenção de placas de identificação visíveis e legíveis ao público em áreas de mineração.
Norma de Fiscalização nº 7, de 2022, da CEGM/Crea-RS – Dispõe sobre a fiscalização do exercício da engenharia em obras e serviços relacionados ao aproveitamento de recursos naturais (lavra de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas) realizados por órgãos públicos.
Norma de Fiscalização nº 8, de 2022, da CEGM/Crea-RS – Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nos serviços técnicos exigidos pelo órgão de gestão dos recursos hídricos.

