CEF publica Deliberação Nº 65/2026

Créditos: Arquivo CREA-RS
A Comissão Eleitoral Federal (CEF) reunida na sua 6ª Reunião Extraordinária no presente exercício, realizada em Brasília/DF, na sede do Confea, no dia 01 de junho de de 2026, publica a Deliberação 65/2026.
Após análise do assunto em epígrafe, a CEF cumpriu a decisão judicial proferida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da Suspensão de Liminar nº 1015446-50.2026.4.01.0000, que restabeleceu integralmente a eficácia das Deliberações CEF nº 14/2026 e nº 15/2026 até o trânsito em julgado da demanda principal, nos seguintes termos:
DELIBEROU:
1 - Ficam restabelecidos, em sua integralidade, os efeitos jurídicos e adminsitrativos das Deliberações CEF nº 14/2026 e nº 15/2026, inclusive quanto às consequências decorrentes do descumprimento da exigência de desimcompatilização prevista no processo eleitoral em curso.
2 - Em razão do restabelecimento integral da eficácia das Deliberações CEF nº 14/2026 e nº 15/2026, por força da decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da Suspensão de Liminar nº 1015446-50.2026.4.01.0000, ficam desde já reconhecidas como inelegíveis todas as candidaturas que tenham sido mantidas, admitidas, habilitadas ou que permaneçam sub judice, em decorrência da Deliberação CEF nº 19/2026, proferida para atendimento da determinação judicial parda suspensão dos efeitos das referidas deliberações da Comissão Eleitoral Federal, em razão do descumprimento das exigências e prazos de desimcompatilização estabelecidos no processo eleitoral em curso.
2.1 - A inelegibilidade decorrente do restabelecimento da eficácia das Deliberações CEF nº 14/2026 e nº 15/2026 produz efeitos imediatos no âmbito do processo eleitoral do Sistema Confea/Crea e Mútua, independentemente de ulterior manifestação individualizada da Comissão Eleitoral Federal.
2.2 - Naqueles casos em que o registro de candidatura verse sobre as Deliberações CEF nº 14/2026 e/ou nº 15/2026 e/ou nº 19/2026, e não tenham sido objeto de enfrentamento recursal, as Comissões Eleitorais Regionais deverão encaminhar a íntegra dos autos a essa CEF indicando em relatório sucinto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os respectivos fundamentos fáticos e jurídicos relacionados ao descumprimento da exigência de desincompatilização.
2.3 - A presente deliberação possui natureza declaratória e executiva, destinando exclusivamente ao cumprimento da decisão judicial proferida nos autos da Suspensão de Liminar nº 1015446-50.2026.4.01.0000, preservando-se a uniformidade, estabilidade, segurança jurídica e isonomia do processo eleitoral nacional do Sistema Confea/Crea e Mútua.
2.4 - A Comissão Eleitoral Federal promoverá a publicação de edital específico contendo a relação nominal dos candidatos alcançados pelos efeitos desta deliberação e considerados inelegíveis em razão do descumprimento das exigências de desincompatibilização restabelecidas pelas Deliberações CEF nº 14/2026 e nº 15/2026.
2.5 - Publicado o edital referido no parágrafo anterior, abrir-se-á prazo para que os interessados, querendo, apresentem recurso ao Plenário do Confea, na forma e nos prazos previstos na Resolução nº 1.150/2025, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo eleitoral administrativo.

